Decisão TJSC

Processo: 5022250-49.2021.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5022250-49.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. P. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE REVELIA. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE  ACERCA DOS FATOS NARRADOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CORROBORAR A TESE. APELANTE QUE NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE...

(TJSC; Processo nº 5022250-49.2021.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5022250-49.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. P. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECEXTRA1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 32, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE REVELIA. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE  ACERCA DOS FATOS NARRADOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CORROBORAR A TESE. APELANTE QUE NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 55, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que "o v. acórdão, ao negar eficácia às provas produzidas e afastar os efeitos da revelia sem motivação adequada, suprimiu o direito de ação do recorrente e restringiu o alcance do contraditório e da ampla defesa, configurando ofensa direta ao devido processo legal". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que tange à necessidade de motivação das decisões judiciais. No ponto, sustenta que "o acórdão recorrido não enfrentou as teses centrais da lide, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos sobre revelia e fragilidade de provas, sem fundamentação concreta". Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, pois "foi privado de seu ponto de trabalho e de seus bens móveis, sem análise do aspecto social e protetivo do caso". Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 230 da Constituição Federal, relativamente à proteção do idoso. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 660, assentou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às  arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependa de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013). Consta do acórdão recorrido (evento 32, RELVOTO1): Portanto, uma vez que, na petição inicial, o autor alegou que as partes celebraram contrato verbal para a exploração de ponto comercial, restou reconhecida a legitimidade da parte requerida. Por outro lado, no que tange a existência de relação contratual entre as partes, os documentos acostados nos autos não têm o condão de evidenciar obrigações assumidas pela apelada, sendo esse, justamente o cerne da presente discussão. Ocorre que, embora de fato tenha sido decretada a revelia da ré, seus efeitos, não induzem, automaticamente, a procedência da pretensão postulada. A revelia pressupõe a confissão quanto à matéria de fato, o que não impede que o juiz decida com o seu livre convencimento e com base nas provas produzidas, tendo em vista que seus efeitos não são absolutos e a presunção de veracidade da revelia é iuris tantum, ou seja, relativa.  A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp n. 1633399/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10-11-2016). Cumpre ressaltar que o depoimento do informante, Sr. Nícaro Olimpio Machado Neto (evento 193, TERMOAUD1) não trouxe elementos substanciais capazes de corroborar a existência de uma sociedade de fato. Na realidade, o depoimento limitou-se a esclarecer que não foi o Sr. Nícaro o responsável pela remoção da máquina de caldo de cana do quiosque, fato que, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes. Quanto aos demais depoimentos, em momento algum restou demonstrado os termos do pacto verbal, as obrigações da parte ré ou qualquer evidência de inadimplemento, tampouco houve esclarecimento sobre os bens do quiosque que justificassem a condenação por perdas e danos. Neste contexto, dada a fragilidade probatória e considerando que incumbia ao autor a produção de prova constitutiva do seu direito, é inviável atribuir à ré a dívida que lhe é imputada, razão pela qual restam prejudicadas as demais teses recursais. De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, dependeria de anterior análise da legislação infraconstitucional aplicada (Código de Processo Civil) à espécie e das circunstâncias fáticas do caso, extrapolando a competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Quanto à segunda controvérsia, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem (AI n. 791292 QO-RG/PE), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à adequada fundamentação das decisões judiciais (Tema 339/STF), nos seguintes termos: [...] 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010). No caso dos autos, observa-se que o acórdão está em harmonia com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, visto que foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  I – negar seguimento:  a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifei). Quanto à terceira e quarta controvérsias, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento. O dispositivo constitucional invocado não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF.  Vale destacar:  A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (ARE 1534517 AgR, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso extraordinário, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 64 em relação aos Temas 339 e 660/STF) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070600v5 e do código CRC cb671ae0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:24     5022250-49.2021.8.24.0005 7070600 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas